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Artigo 17.º

Assinatura, ratificação e adesão

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha

assinado e ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha

ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo. Os instrumentos de ratificação deverão ser

depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha

ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.

4. A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do

Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses depois da data do depósito

junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou

de adesão.

2. Para cada Estado que ratifique ou adira ao presente Protocolo após o depósito do

décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses

após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 19.º

Emendas

1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e

apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá

comunicar quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o

notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes

para discussão e votação das propostas. No caso de, no prazo de quatro meses a partir da

data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor

da convocação de tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das

Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados

Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-

Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.

2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente

artigo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de

aceitação depositados atingir os dois terços do número de Estados Partes à data de

adoção da emenda. De aí em diante, a emenda entra em vigor para qualquer Estado

II SÉRIE-A — NÚMERO 5__________________________________________________________________________________________________________________

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