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Parte no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu respetivo instrumento de aceitação.

Uma emenda será vinculativa apenas para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.

Artigo 20.º

Denúncia

1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer

momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

A denúncia deverá produzir efeitos seis meses depois da data de receção da notificação

pelo Secretário-Geral.

2. A denúncia não prejudica a continuação da aplicação das disposições do

presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 2.º e

10.º ou de qualquer procedimento instaurado ao abrigo do artigo 11.º antes da data em

que a denúncia comece a produzir efeitos.

Artigo 21.º

Notificação pelo Secretário-Geral

O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados referidos no

artigo 26.º, número 1 do Pacto dos seguintes factos:

(a) Assinaturas, ratificações e adesões ao abrigo do presente Protocolo;

(b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda

introduzida nos termos do artigo 19.º;

(c) Qualquer denúncia nos termos do artigo 20.º.

Artigo 22.º

Línguas oficiais

1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e

russo fazem igualmente fé, deverá ser depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir uma cópia autenticada

do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 26.º do Pacto.

26 DE SETEMBRO DE 2012__________________________________________________________________________________________________________________

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