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tenha sido disponibilizada, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para

conduzir um inquérito e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se

justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao

seu território.

4. Tal inquérito deverá ser conduzido de forma confidencial e a cooperação do

Estado Parte deverá ser solicitada em todas as etapas do procedimento.

5. Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas

ao Estado Parte interessado, em conjunto com quaisquer comentários e recomendações.

6. O Estado Parte interessado deverá, dentro de seis meses após a receção das

conclusões, comentários e recomendações transmitidos pelo Comité, submeter a este as

suas próprias observações.

7. Depois de concluídos os procedimentos relativos a um inquérito levado a cabo

em conformidade com o número 2 do presente artigo, o Comité pode, após consultar os

Estados Partes interessados, decidir pela inclusão de um relato sumário dos resultados

dos procedimentos no seu relatório anual previsto no artigo 15.º do presente Protocolo.

8. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o

n.º 1 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirar a referida declaração

mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Artigo 12.º

Seguimento do procedimento de inquérito

1. O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório

apresentado ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, pormenores de quaisquer

medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido ao abrigo do artigo 11.º do

presente Protocolo.

2. Após o termo do período de seis meses referido no n.º 6 do artigo 11.º, o Comité

pode, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a dar-lhe informações sobre as

medidas adotadas em resposta ao referido inquérito.

Artigo 13.º

Medidas de proteção

Um Estado Parte deverá tomar todas as medidas apropriadas para garantir que os

indivíduos sob a sua jurisdição não são sujeitos a qualquer forma de maus-tratos ou

intimidação, em consequência das comunicações que enviam ao Comité no âmbito do

presente Protocolo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5__________________________________________________________________________________________________________________

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