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2. Um acordo que seja alcançado ao abrigo de uma resolução amigável determina a

interrupção da análise da comunicação ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 8.º

Apreciação das comunicações

1. O Comité deverá apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do artigo 2.º do

presente Protocolo à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde

que tal documentação seja transmitida às partes interessadas.

2. O Comité deverá apreciar as comunicações ao abrigo do presente Protocolo em

sessões à porta fechada.

3. Quando apreciar uma comunicação ao abrigo do presente Protocolo, o Comité

pode consultar, conforme apropriado, a documentação relevante emanada de outros

órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e

de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos,

bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte

interessado.

4. Ao apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, o

Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em

conformidade com a Parte II do Pacto. Ao fazê-lo, o Comité deverá ter em consideração

que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a

realização dos direitos previstos no Protocolo.

Artigo 9.º

Seguimento das constatações do Comité

1. Após a apreciação de uma comunicação, o Comité deverá transmitir a sua

constatação sobre a mesma, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às

partes interessadas.

2. O Estado Parte deverá ter devidamente em conta as constatações do Comité, em

conjunto com as suas recomendações, se for caso disso, e deverá submeter ao Comité,

no prazo de seis meses, uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer

medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité.

3. O Comité pode convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre

quaisquer medidas adotadas pelo Estado Parte em resposta às suas constatações ou

recomendações, se for caso disso, incluindo nos relatórios a apresentar

subsequentemente pelo Estado Parte ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto,

conforme o Comité considere apropriado.

26 DE SETEMBRO DE 2012__________________________________________________________________________________________________________________

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