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(g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea (b) do presente

número, têm o direito a ser representados quando o assunto estiver a ser analisado

pelo Comité e a fazer qualquer submissão oralmente e/ou por escrito;

(h) O Comité deverá, com toda a celeridade devida, após a data de receção

da notificação prevista na alínea (b) do presente número, submeter um relatório, nos

seguintes termos:

(i) Se for alcançada uma solução nos termos da alínea (d) do presente

número, o Comité deverá limitar o seu relatório a uma breve exposição dos factos

e da solução alcançada;

(ii) Se não for alcançada uma solução dentro dos termos da alínea (d), o

Comité deverá, no seu relatório, enunciar os factos relevantes que digam respeito

ao litígio entre os Estados Partes interessados. As observações escritas e as atas

das exposições orais feitas pelos Estados Partes interessados deverão ser anexas

ao relatório. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes

interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio

existente entre ambos.

Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.

2. Qualquer declaração feita ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deverá ser

depositada pelos Estados Partes junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual

deverá transmitir cópias da mesma aos restantes Estados Partes. Uma declaração pode

ser retirada a qualquer momento mediante notificação do Secretário-Geral. Tal retirada

não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já

transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação feita por qualquer

Estado Parte ao abrigo do presente artigo deverá ser recebida após a receção da

notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, salvo se o Estado Parte

interessado tiver feito uma nova declaração.

Artigo 11.º

Procedimento de inquérito

1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar que

reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo.

2. Se o Comité receber um informação fidedigna indicando violações graves ou

sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e

culturais consagrados no Pacto, deverá convidar esse Estado Parte a cooperar no exame

da informação e, para esse fim, a submeter observações sobre a informação em questão.

3. Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas

pelo Estado Parte interessado, assim como qualquer outra informação fidedigna que lhe

26 DE SETEMBRO DE 2012__________________________________________________________________________________________________________________

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