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(f) A comunicação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação; ou

quando

(g) A comunicação seja anónima ou não seja apresentada por escrito.

Artigo 4.º

Comunicações que não revelem uma desvantagem evidente

O Comité pode, se necessário, recusar a apreciação de uma comunicação quando esta

não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité

considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.

Artigo 5.º

Providências cautelares

1. A qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se

pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte

interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de os Estado Parte tomar

as providências cautelares que se mostrem necessárias, em circunstâncias excecionais,

para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.

2. O facto do Comité exercer as faculdades previstas no número 1 do presente

artigo, não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da

questão objeto da comunicação.

Artigo 6.º

Transmissão da comunicação

1. Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente uma comunicação, todas as

comunicações apresentadas ao Comité ao abrigo do presente Protocolo deverão ser por

ele confidencialmente comunicadas ao Estado Parte em causa.

2. No prazo de seis meses, o Estado Parte recetor deverá submeter, por escrito, ao

Comité, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a

comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas adotadas pelo Estado Parte para

remediar a situação.

Artigo 7.º

Resolução amigável

1. O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de

que se chegue a uma resolução amigável do litígio com base no respeito das obrigações

previstas no Pacto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5__________________________________________________________________________________________________________________

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