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Artigo 14.º

Assistência e cooperação Internacionais

1. O Comité deverá transmitir, conforme considere apropriado e com o

consentimento do Estado Parte interessado, às agências especializadas, fundos e

programas das Nações Unidas e outros organismos competentes, as suas constatações

ou recomendações relativas a comunicações e inquéritos que indiquem a necessidade de

aconselhamento ou assistência técnica, bem como eventuais observações e sugestões do

Estado Parte sobre tais constatações ou recomendações.

2. O Comité também pode levar ao conhecimento desses organismos, com o

consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações

consideradas ao abrigo do presente Protocolo, que os possa ajudar a decidir, no âmbito

de competência de cada um, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais

suscetíveis de contribuir para ajudar os Estados Partes progredir na realização dos

direitos reconhecidos no Pacto.

3. Deverá ser criado um fundo fiduciário em conformidade com os procedimentos

relevantes da Assembleia-Geral, a ser administrado de acordo com as regras e

regulamentos financeiros das Nações Unidas, a fim de prestar assistência especializada

e técnica aos Estados Partes, com o consentimento do Estado Parte interessado, para

melhorar a realização dos direitos consagrados no Pacto, assim contribuindo para o

reforço das capacidades nacionais na área dos direitos económicos, sociais e culturais

no contexto do presente Protocolo.

4. As disposições do presente artigo não prejudicam o dever de cada Estado Parte

cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto.

Artigo 15.º

Relatório anual

O Comité deverá incluir no seu relatório anual um resumo das suas atividades ao abrigo

do presente Protocolo.

Artigo 16.º

Divulgação e informação

Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecidos e a difundir o Pacto

e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso à informação sobre as

constatações e recomendações do Comité, em especial, sobre matérias que digam

respeito a esse Estado Parte e a fazê-lo em formatos acessíveis às pessoas com

deficiência.

26 DE SETEMBRO DE 2012__________________________________________________________________________________________________________________

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