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uma escolha. É igualmente necessário garantir que continuam a ser tratados da

mesma forma os instrumentos que atualmente podem ser utilizados como meios de

pagamento em diferentes estabelecimentos comerciais que não possuam qualquer

ligação entre si e que presentemente não são geralmente equiparados a voucher. As

inovações introduzidas nos serviços de pagamentos tornaram menos clara a distinção

entre os vouchers e os sistemas de pagamento tradicionais. O artigo 30.º-A estabelece

também a clareza necessária quanto aos limites dos vouchers para efeitos de IVA.

2. O momento da imposição

Uma vez definidos os diferentes tipos de vouchers, são necessárias outras alterações

para garantir um tratamento claro em sede de IVA. As regras vigentes relativas ao

momento da exigibilidade do imposto (artigo 65.º) devem ser ajustadas para garantir

que os single-purpose vouchers (SPV) são tributados em IVA no momento em que são

emitidos e pagos. Para evitar qualquer confusão, a concessão do direito inerente a um

voucher e o correspondente fornecimento dos bens ou serviços não podem ser

considerados separadamente. Os SPV são tributados no momento da emissão, pelo

que o problema não se coloca. Em relação aos vouchers que não são tributados no

momento da emissão por ainda não estar estabelecido o lugar e o nível da tributação,

o imposto só deve ser cobrado quando os bens ou serviços correspondentes tiverem

sido fornecidos. Para que assim aconteça, é proposto um novo artigo 30.º-B, no qual

se prevê que a emissão de um voucher e o posterior fornecimento de bens ou

prestação de serviços constituem uma operação única para efeitos de IVA.

3. Regras relativas à distribuição

Uma vez que a Diretiva IVA estabelece que os multi-purpose vouchers (MPV) devem ser

tributados no momento do resgate algumas questões relacionadas com a sua distribuição

merecem ser esclarecidas. Antes de chegarem às mãos do consumidor, estes vouchers

passam por vezes por uma cadeia de distribuição. Ainda que a correspondente operação

só deva ser tributada quando os bens ou serviços são efetivamente fornecidos, a

distribuição comercial de um MPV constitui em si mesma um fornecimento de serviços

tributável independente do fornecimento subjacente. Quando o MPV muda de mãos

numa cadeia de distribuição, o montante sujeito a tributação do serviço em questão pode

ser calculado através da evolução do valor do voucher. Quando um distribuidor adquire

um voucher e depois o vende por um valor superior, esse acréscimo representa o valor

do serviço de distribuição fornecido. Uma vez que as cadeias de distribuição de MPV

podem abranger vários Estados-Membros, são necessárias regras comuns para

27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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