O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível

da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma

satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da

ação proposta, ser melhor alcançados a nível da UE.

Recorde-se, adicionalmente, o disposto no artigo 311.º do TFUE, segundo o qual a

União se dota dos meios necessários e onde o “Conselho, deliberando de acordo com

um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento

europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de

recursos próprios da União”. Adicionalmente, registe-se que o “Conselho, por meio de

regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece

as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal

esteja previsto na decisão adotada com base no terceiro parágrafo. O Conselho

delibera após aprovação do Parlamento Europeu”.

As alterações que constam da presente proposta são necessárias para clarificar e

harmonizar as regras que regem o tratamento dos vouchers em sede de IVA. Este

objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros.

Em primeiro lugar, as regras do IVA aplicáveis estão consagradas na Diretiva IVA,

sendo que estas regras só podem ser alteradas pelo procedimento legislativo da UE.

Em segundo lugar, a ação isolada ao nível de cada Estado-Membro não permitiria

cumprir o objetivo de uma aplicação uniforme do IVA, dada a provável interpretação

divergente das regras. A legislação atualmente em vigor não é clara e a sua aplicação

heterogénea pelos Estados-Membros está em grande parte na origem dos problemas

encontrados. Para clarificar o tratamento em sede de IVA dos bens e dos serviços

fornecidos em troca de vouchers, é, portanto, necessário alterar a Diretiva IVA.

O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se ao que só pode ser realizado

através de legislação da UE. Em consequência, a proposta está em conformidade com

o princípio da subsidiariedade.

27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

15