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identificar e avaliar este serviço de distribuição. A inserção de uma alínea d) no artigo

25.º deixa claro que a distribuição é um fornecimento de serviços para efeitos da Diretiva

IVA. O método de cálculo do valor tributável deste serviço é referido no artigo 74.º-B.

Para facilitar o calculo do valor tributável em cada fase da cadeia de distribuição, o artigo

74.º-A estabelece e define o conceito de valor nominal como sendo o valor de todas as

contrapartidas que revertem a favor do emitente de um MPV e que correspondem ao

valor tributável (mais IVA) atribuível ao fornecimento dos correspondentes bens ou

serviços. A estratégia seguida nestas duas disposições garante que todas as operações

tributáveis associadas a um MPV (o fornecimento de um serviço de distribuição e o

fornecimento dos correspondentes bens ou serviços) são descritas e tributadas de uma

forma global, neutra e transparente.

4. Vouchers de desconto

Os problemas com os vouchers de desconto surgem quando o desconto é garantido

pelo emitente e não por quem procede ao resgate do voucher. Para evitar um conjunto

de difíceis ajustamentos, propõe-se equiparar este desconto à prestação de um

serviço ao emitente do voucher por quem procede ao resgate desse voucher. As

medidas necessárias neste contexto são definidas numa nova alínea e) do artigo 25.º

e no artigo 74.º-C.

5. Outras alterações técnicas ou consecutivas

Serão necessárias posteriores alterações técnicas à Diretiva IVA de modo a garantir o

bom funcionamento destas soluções, designadamente no que se refere ao direito à

dedução (artigo 169.º), ao devedor do imposto (artigo 193.º) e a outras obrigações

(artigo 272.º). São também necessárias alterações técnicas nos artigos 28.º e 65.º

para tratar corretamente os MPV e os SPV.

Implicações para Portugal

Portugal, como todos Estados-Membros, beneficiará da harmonização das regras e da

redução de incerteza para os agentes económicos que se encontra associada à

fragmentação regulamentar que atualmente vigora. Em particular, a presente iniciativa

poderá ter efeitos importantes ao nível da receita fiscal arrecadada e do

funcionamento dos mecanismos de concorrência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________

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