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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Relatório Sobre a Conta Geral do Estado de 2010

I. Considerandos

1.1 Introdução

A Conta Geral do Estado relativa ao ano de 2010, organizada em conformidade com a Lei de

Enquadramento Orçamental (LEO) – Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de

24 de junho, que “Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010,

aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, foi entregue na Assembleia da Republica em 30 de junho de

2011, conforme a citada Lei de Enquadramento Orçamental.

Nos termos do disposto na alínea d), do artigo 162.º da Constituição, compete à Assembleia da República,

no exercício das suas funções de fiscalização, tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas

que a lei determinar, com o parecer do Tribunal de Contas (TC) e os demais elementos necessários à sua

apreciação.

Na sequência do que se dispõe supra, compete ao TC, nos termos da alínea a), do número 1 do artigo

214.º, da Constituição da República Portuguesa, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado (CGE), incluindo

a da Segurança Social.

O Parecer do TC sobre a CGE de 2010 foi enviado à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), para que

esta se pronunciasse sobre as matérias da sua competência e, nos termos do artigo 107.º da Constituição da

República Portuguesa, e do artigo 206.º, n.º 2 alínea c), do Regimento da Assembleia da República,

elaborasse um relatório.

O Parecer do TC envolveu um trabalho de permanente acompanhamento da atividade financeira do

Estado, por parte do Tribunal, beneficiando dos resultados de ações de controlo das diferentes áreas de

responsabilidade daquele.

Esta Comissão procedeu à audição do Tribunal de Contas no dia 7 de janeiro de 2012.

Naquela audição o Tribunal, pela voz do seu Conselheiro Presidente Dr. Guilherme d’ Oliveira Martins e

dos Juízes Conselheiros Relatores, José Luís Pinto Almeida, José de Castro de Mira Mendes, António Manuel

Fonseca da Silva e António Augusto dos Santos Carvalho, foram salientadas as seguintes principais ações:

a) Aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública e Planos Sectoriais na Administração Central, grau

de implementação e Recomendação;

b) Grau de acolhimento das Recomendações, Conclusões e Recomendações;

c) Juízo sobre a conta Administração Central (SI e SFA, quanto á legalidade e correção financeira, e

i) Enfases, quanto á não observância do Principio da Anualidade, não observância do Principio da

Universalidade, Não observância do Principio da Especificação e não observância do Principio do

Cabimento Prévio;

ii) Reservas, porque não foi possível confirmar o valor global da despesa, não inclui a despesa de todos

os SI e SFA (ou não inclui a despesa final), despesa sobrevalorizada, a divida direta não inclui a dos SFA,

as despesas com amortizações subvalorizadas e com juros sobrevalorizada, a informação sobre fluxos

financeiros para as autarquias locais não fidedigna;

d) Os pressupostos macroeconómicos na elaboração do Orçamento do Estado de 2010;

e) As alterações orçamentais;

f) A consolidação da Administração Central (SI e SFA);