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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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20. O Grupo Parlamentar do BE sujeita a votação o PJL n.º 151/XII (1.ª) que “Cria o banco público de terras

agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro)”.

21. Solicita-se a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que seja colhida a anuência do

Governo para a retirada das Propostas de Lei n.os

52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª), a favor dos textos de substituição

em anexo.

22. Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade

e final global, o texto de substituição à PPL n.º 52/XII (1.ª) “Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização

agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras», o texto de substituição à PPL n.º 54/XII

(1.ª) “Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da

Bolsa de Terras e o PJL n.º 151/XII (1.ª) “Cria o Banco Público de Terras agrícolas para arrendamento rural

(vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro) ”.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Anexo

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

À PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª)

Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por

«Bolsa de Terras»

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, adiante

designada por «bolsa de terras».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais

e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem

assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

2 - A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.

3 - A presente lei não se aplica:

a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não

permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a um hectare;

b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação

junto da entidade competente.

Artigo 3.º

Objetivo e funcionamento da bolsa de terras

1 - A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras,

designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação

e promoção da sua oferta.