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10 DE OUTUBRO DE 2012

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2 - A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras

com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril:

a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas; ou

b) Pertencentes a entidades privadas.

3 A bolsa de terras assenta nos princípios da universalidade e da voluntariedade.

4 Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em

suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de

terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou

silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente,

restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

Artigo 4.º

Gestão da bolsa de terras

1 - A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território, através da DGADR.

2 - A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

3 - A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que

tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da

bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente, associações de

agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos

naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvo pastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento

sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades idóneas interessadas na

referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente ou em articulação com

as autarquias.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se atos de gestão operacional da bolsa de

terras, designadamente:

a) A divulgação e dinamização da bolsa de terras;

b) A prestação de informação sobre a bolsa de terras;

c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;

d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que

disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;

e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos

procedimentos necessários por parte dos proprietários;

f) A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.

6 - Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º

4, a prática dos seguintes atos:

a) A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a

celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;

b) A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

7 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os

4 e 5 é conferida

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.