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10 DE OUTUBRO DE 2012

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25 – […]

26 – […]

27 – […]

28 – […]

29 – […]

30 – […]

31 – […]

32 – […]

33 – […]

34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou

misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei [52/XII] e relacionados com a

finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75%.»

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente lei produz efeitos:

a) Após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado

com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu; e

b) Após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.