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10 DE OUTUBRO DE 2012

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TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

À Proposta de lei N.º 54/XII (1.ª)

Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à

dinamização da Bolsa de Terras

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à

dinamização da bolsa de terras.

2 - A presente lei estabelece ainda reduções emolumentares destinadas a dinamizar a bolsa de terras,

alterando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro.

Artigo 2.º

Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas,

florestais ou silvo pastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de

finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço,

acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril do prédio referente

ao ano anterior.

3 - O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem como a entidade emitente do documento

comprovativo do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

Artigo 3.º

Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos

termos da lei que cria a bolsa de terras [Reg. PL 109/2012], a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante

comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a

efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de

fevereiro de cada ano.

3 - O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue-se logo que:

a) O prédio seja retirado da bolsa de terras;

b) O proprietário rejeite oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do

prédio, em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/15 do valor patrimonial tributário, em caso de

arrendamento.

4 - A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º

1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período

de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos, salvo se o sujeito passivo

demonstrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º 1

do artigo anterior.