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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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totalmente livre.

Artigo 11.º

Cedência de terras privadas

1 - A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários,

nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar

desta, à entidade gestora da bolsa de terras.

2 - A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dosprédios,

nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.

3 - A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a estruturaçãofundiária dos

prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de

permuta.

4 - Os modelos de contrato a que se referem os n.os

2 e 3 são aprovados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 12.º

Cedência de terras do Estado

1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, de prédios do domínio privado

do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e

acesso universal, a definir em diploma próprio.

2 - A entidade gestora da bolsa de terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número

anterior.

3 - É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de

referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:

a) Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou florestal de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva

atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;

c) Membro de organização de produtores;

d) Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento

complementares de exploração agrícola.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de

preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, acandidatura ou

proposta ter por objeto:

a) Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada da responsabilidade de pessoa singular ou

coletiva ou de grupos de agricultores, designadamente, projeto que inclua experimentação sobre a adaptação

de espécies e variedades mais resistentes à escassez de água, ou sobre o aumento de eficiência do uso da

água de rega;

b) Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada.

5 - No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que

pretende desenvolver.

6- Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do disposto

nos Decretos-Leis n.os

406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77, de 29 de

setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram proprietários dos

mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com as