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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Artigo 5.º

Disponibilização de terras privadas

1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras.

2 - A disponibilização de prédiosna bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes

prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos ou prédios mistos.

3 - Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 - A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.

5 - O contrato a que se refere o número anterior contém expressamente as condições, os direitos e as

obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato.

6 - A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a

manutenção e limpeza dos prédios.

7 - O modelo do contrato a que se referem os n.os

4 e 5 é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 6.º

Disponibilização de terras do Estado

1 - Os prédios do domínio privado do Estado que foremidentificadoscomoaptospara utilização agrícola,

florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.

2 - O procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é

aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da agricultura e das florestas.

3 - A disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área

sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a disponibilizar.

Artigo 7.º

Disponibilização de terras das autarquias

1 - Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos

previstos na lei.

2 - À disponibilização de prédios das autarquias na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 5.º.

Artigo 8.º

Disponibilização de baldios

1 - Os baldios podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos previstos na Lei dos Baldios.

2 - À disponibilização de baldios na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os

3 a 7 do artigo 5.º.