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10 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 9.º

Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 - São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo, como

prédios:

a) Sem dono conhecido; e

b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

2 O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser

utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, eo registode prédio que seja reconhecido enquanto

tal, são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento, uma

ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades

portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

3 As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não

estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, designadamente comunicando a sua

existência à entidade gestora da bolsa de terras.

4 A entidade gestora verifica a situaçãode cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e

informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o

prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser reconhecida a

situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo

pastoris, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.

5 O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins

agrícolas, florestais ou silvo pastoris é disponibilizadona bolsa de terras.

6 Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser

gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios,

com as especificidades previstas nos números seguintes.

7 O prédio disponibilizado na bolsa de terras nos termos previstos no número anterior não pode ser

definitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento por prazo superior a um

ano, aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrendamento rural de campanha.

8 A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no

decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o

proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto

recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio,

bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º.

9 Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não

podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

10 O disposto nos n.os

8 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

Artigo 10.º

Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras

1 - A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no

seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos

termos acordados com os respetivos proprietários.

2 - A entidade gestora assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a

cada um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos autorizados pelos respetivos

proprietários.

3 - Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso