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- alargar o âmbito de aplicação de DMS I a todos os canais de distribuição (p. ex.:

subscrição direta, aluguer de automóveis, etc.);

- identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses;

- aumentar o nível de harmonização das medidas e sanções administrativas aplicáveis

em caso de infração a disposições fundamentais da diretiva em vigor;

- aumentar a adequação e a objetividade do aconselhamento;

- assegurar que as qualificações profissionais dos vendedores sejam correspondentes

à complexidade dos produtos vendidos;

- simplificar e aproximar os procedimentos para a entrada nos mercados de seguros

transfronteiras em toda a UE.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se nos artigos 53º, nº1, e 62º do TFUE.

Substituirá a Diretiva 2002/92/CE e regulamentará a harmonização das disposições

nacionais aplicáveis aos mediadores de seguros e outros vendedores de produtos de

seguros.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

1 - De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), a UE

intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não

possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo,

devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados

ao nível da UE.

2 - Em relação à presente iniciativa é preciso atuar a nível europeu para atualizar e

alterar o quadro jurídico definido pela DMS I, de modo a tomar em consideração a

evolução dos mercados de seguros desde que foi iniciada a sua aplicação.

Tendo em conta essa integração, uma intervenção nacional isolada seria muito menos

eficiente e poderia conduzir à fragmentação dos mercados, que se traduziria em

arbitragem regulamentar e distorção da concorrência.

3 – Deste modo é respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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