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O artigo 24.º, n.º 2, estabelece uma regra segundo a qual a responsabilidade do

depositário não é afetada pelo facto de ter confiado a um terceiro a totalidade ou parte

das suas funções de custódia. Consequentemente, o depositário é obrigado a restituir

os instrumentos detidos em custódia que se perdem, mesmo que essa perda tenha

ocorrido na entidade de sub-custódia. Não devendo prever-se nenhuma exoneração

de responsabilidade (quer regulamentar quer contratualmente) em caso de perda de

ativos por parte de uma entidade de sub-custódia.

Os artigos 14.º-A e 14.º-B propostos traduzem a política atual em matéria de

remuneração dos quadros superiores, dos agentes que assumem riscos e dos

responsáveis pelas funções de controlo. Estes princípios deverão aplicar-se também

aos responsáveis pela gestão dos fundos OICVM, quer se trate de uma sociedade de

investimento quer de uma sociedade gestora.

Os artigos 99.º-A a 99.º-E refletem as atuais políticas horizontais no setor dos serviços

financeiros no que diz respeito a sanções e medidas. Definem uma abordagem

comum para as principais infrações da Diretiva OICVM. O artigo 99.º-A estabelece

uma lista das principais infrações. Estabelece igualmente as medidas e sanções

administrativas que as autoridades competentes deverão estar habilitadas a aplicar às

principais infrações.

3. Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam

das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o

principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada

não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois,

devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário.”

Atendendo a que os objetivos das medidas a alterar, nomeadamente sobre as

questões dos deveres e responsabilidades dos depositários, em particular nos casos

em que a custódia é delegada, as regras nacionais apresentam divergências, podendo

contudo os objetivos ser melhor realizados ao nível da União, conclui-se, assim, não

existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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