O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

O artigo 22.º, n.º 2, propõe que se especifique que a designação de um depositário

será consignada mediante contrato escrito.

O artigo 22.º, n.º 3, uniformiza a lista das funções de supervisão dos depositários dos

OICVM constituídos sob forma contratual e dos OICVM constituídos sob forma de

sociedade. Essas funções consistem em: verificar a conformidade com as regras

aplicáveis quando as unidades de participação dos OICVM são vendidas, emitidas,

resgatadas, reembolsadas e anuladas; verificar que as contrapartidas são entregues

aos fundos nos prazos habituais; verificar que os rendimentos do OICVM são

aplicados em conformidade com a lei e com os seus documentos constitutivos,

assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação nos OICVM é feito de

acordo com o direito nacional aplicável e com o regulamento de gestão; e executar as

instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento.

O artigo 22.º, n.º 4, contém disposições pormenorizadas sobre o controlo dos

movimentos de tesouraria. Tem por objetivo dotar o depositário de uma visão global de

todos os ativos do OICVM, nomeadamente numerário. Assegura igualmente que não

seja aberta qualquer conta de caixa associada às transações do fundo sem o

conhecimento do depositário. Pretende-se evitar assim a possibilidade de

transferências de caixa fraudulentas. Introduz-se também um requisito de segregação,

para que todos os instrumentos financeiros que figuram nos registos do depositário e

que são detidos por conta de um OICVM possam ser distinguidos dos ativos próprios

do depositário e possam, em qualquer momento, ser identificados como pertencentes

a esse OICVM; Esse requisito tem por objetivo proporcionar aos investidores um

elemento adicional de proteção em caso de incumprimento por parte do depositário.

O artigo 22.º, n.º 5, introduz uma distinção entre: 1) as obrigações de custódia no que

respeita aos instrumentos financeiros que podem ser detidos em custódia pelo

depositário; e 2) as obrigações de verificação dos direitos de propriedade no que

respeita aos restantes tipos de ativos. Não é necessária uma referência à guarda de

ativos físicos, como por exemplo imóveis ou mercadorias, uma vez que tais ativos não

podem atualmente fazer parte da carteira de um OICVM.

O novo artigo 25.º, n.º 2, contém uma série de disposições usuais em matéria de

conduta e de prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

Neste contexto, o artigo 26.º-B introduz novas medidas de execução que definem

condições de pormenor para o exercício das funções de controlo e custódia que

incumbem ao depositário, nomeadamente: i) o tipo de instrumentos financeiros que

devem ser incluídos no âmbito das obrigações de custódia do depositário; ii) as

condições em que o depositário pode exercer as suas funções de custódia sobre

instrumentos financeiros registados num depositário central; e iii) as condições em que

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

53