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as sanções aplicáveis às principais infrações ao disposto na presente diretiva, não

podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros atuando

separadamente.

Uma vez que só uma ação a nível europeu poderá fazer face aos problemas

identificados, e que, por conseguinte, essa ação pode ser melhor realizada ao nível da

União, a União deve adotar as medidas necessárias, em conformidade com o princípio

da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Nuno Matias)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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