O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 - Com o objetivo de detetar as potenciais infrações, as autoridades competentes

devem dispor dos poderes de investigação necessários e devem instituir mecanismos

eficazes para encorajar a comunicação de infrações potenciais ou reais.

12 – É ainda referido na iniciativa em análise que a presente diretiva não prejudica as

disposições legislativas dos Estados-membros relativas às infrações e sanções de

natureza penal, respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos

na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados no

Tratado.

13 - A fim de assegurar que os objetivos da presente diretiva são alcançados, a

Comissão deverá dispor de poderes para adotar atos delegados em conformidade

com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

14 – Em relação à incidência orçamental importa indicar que de acordo com a

iniciativa em análise não há implicações para o orçamento da UE, na medida em que

em que não será necessário qualquer financiamento adicional nem prever postos

suplementares para realizar estas tarefas. As tarefas previstas para a Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados são do âmbito das atuais

responsabilidades desta entidade, pelo que a afetação de recursos e pessoal prevista

nas fichas financeiras legislativas aprovadas para esta autoridade será suficiente para

permitir a execução dessas tarefas.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 53.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Os objetivos das ações a adotar para reforçar a confiança dos investidores nos OICVM

através da consolidação dos requisitos aplicáveis aos deveres e à responsabilidade

dos depositários e às políticas de remuneração das sociedades gestoras e das

sociedades de investimento, bem como através da introdução de normas comuns para

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

48