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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa é relativa à proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz

respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções.

2 – De acordo com a iniciativa em análise a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho1 deve ser alterada a fim de ter em conta a evolução do

mercado e a experiência até agora adquirida pelos participantes no mercado e pelos

supervisores, nomeadamente para fazer face às discrepâncias verificadas entre as

disposições nacionais no que diz respeito às obrigações e à responsabilidade dos

depositários, à política de remuneração e às sanções.

3 – É também referido que a fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de

sistemas de remuneração inadequados para a sã gestão dos riscos e o controlo das

estratégias individuais de assunção de riscos, as sociedades gestoras de organismos

de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) deverão ser expressamente

obrigadas a estabelecer e manter, para as categorias de pessoal cujas atividades

profissionais tenham um impacto significativo nos perfis de risco dos OICVM por elas

geridos, políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e

eficaz dos riscos.

4 – É igualmente mencionado que a fim de promover a convergência da supervisão no

domínio da avaliação das políticas e práticas de remuneração, a Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), instituída pelo Regulamento (UE) nº

1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 (ESMA), deverá assegurar que

existem orientações relativas a políticas de remuneração sãs no setor da gestão de

ativos. A Autoridade Bancária Europeia (EBA), instituída pelo Regulamento (UE) nº

1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho3, deverá prestar assistência à

ESMA na elaboração dessas orientações.

1 JO L 302 de17.11.2009, p. 32. 2 JO L 331 de15.12.2010, p. 84. 3 JO L 331 de15.12.2010, p. 12.

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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