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o depositário deve controlar os instrumentos financeiros condições de pormenor para o

exercício das funções de controlo e custódia que incumbem ao depositário,

nomeadamente: i) o tipo de instrumentos financeiros que devem ser incluídos no

âmbito das obrigações de custódia do depositário; ii) as condições em que o

depositário pode exercer as suas funções de custódia sobre instrumentos financeiros

registados num depositário central; e iii) as condições em que o depositário deve

controlar os instrumentos financeiros emitidos de forma nominativa e registados junto

de um emitente ou de um registo.

O artigo 22.°, n.º 7, define as condições em que as funções de custódia de um

depositário podem ser delegadas a uma entidade de sub-custódia. As condições e

requisitos para que um depositário de um OICVM possa confiar as suas funções de

custódia a um terceiro são essencialmente alinhadas com as aplicáveis no âmbito da

Diretiva GFIA.

O artigo 26.º-A delega na Comissão poderes para adotar atos delegados que definam

com mais pormenor os deveres iniciais e permanentes do depositário em matéria de

diligência devida, nomeadamente os aplicáveis à seleção e designação de uma

entidade de sub-custódia.

A proposta propõe ainda que se altere o artigo 23.º, n.º 2, estabelecendo uma lista

exaustiva das entidades elegíveis para atuar como depositários. Que consiste em

apenas permitir que atuem como depositários de OICVM as instituições de crédito e as

empresas de investimento.

O artigo 23.º contém disposições transitórias para os OICVM que designaram

entidades que deixam de poder agir como depositários.

O artigo 24.º, n.º 1, visa clarificar a responsabilidade do depositário do OICVM em

caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia. Nos termos desta

disposição, o depositário do OICVM, caso se tenha perdido um instrumento financeiro

detido em custódia, tem a obrigação de entregar ao OICVM um instrumento financeiro

de tipo idêntico ou do mesmo montante. Não se prevê qualquer exoneração de

responsabilidade em caso de perda de ativos, exceto no caso de o depositário poder

provar que a perda se deveu a um «acontecimento externo que escapa ao seu

controlo razoável». Além disso, é tornado claro que, em caso de perda de ativos, o

depositário do OICVM tem a obrigação geral de entregar ao OICVM os instrumentos

financeiros de tipo idêntico ou do mesmo montante «sem demora injustificada».

O artigo 26.º-B prevê as medidas de execução correspondentes com vista à clarificação

de certos aspetos técnicos, por exemplo, para especificar as circunstâncias em que um

instrumento detido em custódia pode ser considerado perdido.

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