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PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus

para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2012,

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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