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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A iniciativa, ora em apreço, propõe a reformulação do Regulamento (CE) n.° 338/97

do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna

e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. Este regulamento sofreu

alterações substanciais por diversas vezes, o que levou a Comissão a considerar a

sua codificação. Contudo, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a

possibilidade da legislação conter disposições que permitam à Comissão adotar

atos delegados (art. 290.º) e atos de execução (art. 291.º, n.º 4), a Comissão

considerou oportuna a reformulação do referido Regulamento com o objetivo de

introduzir disposições relativas a delegação de poderes e atribuição de

competências no novo quadro jurídico traçado pelo Tratado de Lisboa.

2. A presente iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório,

que se subscreve na íntegra e se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

a) Da Base Jurídica

A base legal da presente proposta de regulamento fundamenta-se nos artigos

192.º, n.º 1 e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade,

considera-se que a proposta em causa não consubstancia um ato inovador,

tratando-se apenas de “atos pré-existentes”, ainda que sejam propostas alterações

que impliquem em termos práticas que atos delegados e de execução deste

Regulamento possam ser tomados pela Comissão Europeia sem recurso ao

processo legislativo europeu. Considera-se que, neste caso, a presente proposta de

regulamento respeita o princípio da subsidiariedade.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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