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 Regulamento (CE) n.° 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;  Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão;  Regulamento (UE) n.º 101/2012 da Comissão;

Fruto deste conjunto de alterações a Comissão deu início ao procedimento da sua Codificação. Refira-se que desde 1 de abril de 1987, sempre que um acto normativo sofra, no máximo, dez alterações, deve ser objecto de Codificação que basicamente consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos1. Sucede porém que, por força da entrada em vigor do Tratado de Lisboa2, tornou-se possível transformar a Codificação numa Reformulação. A Reformulação, tal como a Codificação ou a Revogação são, entre outros, métodos de simplificação dos textos legislativos adoptados pela Comissão. A Reformulação traduz-se num novo acto jurídico que incorpora num único texto tanto as alterações que introduz ao acto precedente, como as disposições desse acto precedente que se mantêm inalteradas, devendo o novo acto jurídico substituir e revogar o acto anterior. Desta forma, o novo acto jurídico equivale a uma codificação do acto de base anterior e de todas as suas alterações, mas prevê simultaneamente alterações na legislação, que não são possíveis no caso de uma codificação. As alterações possíveis em apreço são apenas aquelas que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo. Deste modo, o novo regulamento assume a natureza não de uma Proposta de Codificação do Regulamento, como inicialmente previsto, mas ao invés uma proposta de Reformulação do Regulamento.

1 Ver Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que consagrou os princípios e o “método de trabalho acelerado para a codificação dos textos Legislativos” – JO C 102 de 4.4.1996, p. 2 (anula e substitui o texto publicado no JO C 293 de 8 de Novembro de 1995). 2 Artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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