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A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do regulamento (CE) n.º 338/97, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.

Princípio da Subsidiariedade A Proposta e Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, não consubstancia qualquer acto inovador, limitando-se a reformular (codificar), nas condições supra descritas, actos pré-existentes, ademais anteriormente escrutinados pela Assembleia da República, sendo que as alterações dizem unicamente respeito a certos elementos, realce-se não essenciais, do acto legislativo, pelo que não há lugar à verificação do principio de subsidiariedade. Ainda que assim se não entenda sempre se dirá que o mesmo é observado, dado que sendo a matéria versada uma competência partilhada entre União e Estados-Membros, devido aos efeitos da acção prevista, esta pode seguramente ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da União. Na verdade constituindo objectivo do Regulamento, garantir a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens ameaças pelo comércio ou susceptíveis de o serem, esse objectivo será mais facilmente alcançável com a adopção de condições e medidas comuns, por exemplo para efeitos de emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na União e à exportação ou reexportação para fora da União das espécies; procedimento de consulta no quadro das normas em matéria de reexportação, a fim de limitar o risco de infracções; consagração de restrições suplementares comuns à introdução de espécimes na União e à sua exportação para fora desta, etc…

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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