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colmatar as lacunas a nível da proteção dos investidores, mas esse esforço tem

resultado em alguma descoordenação entre países. Assim, apesar de ser cada vez

mais intenso o comércio transfronteiras de produtos de investimento de retalho, a

existência de abordagens nacionais divergentes não deixará de conduzir a diferentes

níveis de proteção dos investidores, bem como a um aumento dos custos e da

incerteza para os criadores e distribuidores de produtos, o que representa um

obstáculo para um maior desenvolvimento do mercado de investimento de retalho

transfronteiriço. A vigência de normas divergentes em matéria de divulgação de

informações aos investidores torna essas comparações muito difíceis. Essa

divergência de regras pode constituir um obstáculo às liberdades fundamentais e ter

uma incidência negativa direta sobre o funcionamento do mercado interno.

Implicações para Portugal

Os pequenos investidores em Portugal beneficiarão do facto de que a informação

prestada pelos criadores de produtos de investimento terá de ser mais rigorosa e

objeto de harmonização a nível europeu, o que reduzirá a desconfiança e a incerteza

que possam atualmente existir face a certos instrumentos financeiros. Em particular, a

presente iniciativa poderá ter efeitos positivos não negligenciáveis nos níveis de

poupança da população portuguesa.

3. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível

da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma

satisfatória a nível Estados-membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da

ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União.

Em relação aos objetivos da presente proposta, estes não podem ser alcançados por

medidas tomadas a nível dos Estados-membros. As medidas nacionais podem ter um

impacto benéfico no que diz respeito à proteção dos investidores nos Estados-

membros em questão, mas são, por definição, limitadas ao território nacional

correspondente. Além disso, existe o risco de se seguirem abordagens distintas ou

conflituais entre si relativamente à divulgação de informações aos investidores. Não

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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