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2. Regulamento

Os Regulamentos (UE) n.os 443/2009 e 510/2011 estabelecem o quadro para a redução

das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020. São aplicados em

duas fases. No caso do n.º 443/2009, para o primeiro período até 2015, e no Regulamento

n.º 510/2010 até 2017, foram estabelecidas as formas de alcançar os objetivos. Para o

segundo período, no caso de ambos até 2020, o objetivo não produz efeitos sem a

aplicação das necessárias formas de consecução, a determinar na revisão do

regulamento. Este objetivo foi estabelecido no processo de codecisão e não é

reconsiderado na revisão.

3. Resumo das medidas Propostas:

3.1 No caso dos automóveis novos de passageiros:

A proposta altera o regulamento a fim de aplicar formas de consecução do

objetivo de 95 g de CO2/km para os automóveis novos de passageiros, a alcançar

em 2020. As principais formas de consecução são as seguintes:

O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de

marcha.

A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 60%

em relação à frota de referência que continua a ser frota de 2006 em

harmonia com a curva de valores-limite de 2015.

Serão introduzidos entre 2020 e 2023 supercréditos para os automóveis

que emitem menos de 35 g de CO2 /km, com um coeficiente multiplicador

de 1,3 e limitados a um número cumulativo de 20 000 veículos por

fabricante durante o período abrangido pelo regime.

O objectivo para efeitos da derrogação concedida aos fabricantes de nicho

é atualizado para 2020.

Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de automóveis

novos de passageiros por ano são isentos da obrigação de respeitar um

objetivo em matéria de CO2.

É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações

para a produção em pequenos volumes.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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