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4. Da Base Jurídica

A União Europeia já atuou neste domínio ao adotar aos Regulamentos (CE) n.º 443/2009

e 510/2011 com base no capítulo dedicado ao ambiente do Tratado. O mercado único é

também a base para a atuação a nível da União e não dos Estados-membros a fim de

assegurar requisitos comuns em toda a União e assim reduzir ao mínimo os custos para

os fabricantes.

A adoção das propostas não implica a revogação de legislação em vigor.

Em conformidade com o estabelecido no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado de Lisboa, "o

Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo

ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões,

adotarão as ações a empreender pela União para realizar os objectivos previstos no

artigo 191.º”.

5. Do Princípio da Subsidiariedade

Ambas as iniciativas respeitam o princípio da subsidiariedade na medida em que

é com uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se

asseguram os requisitos comuns a todos os Estados e assim se reduz ao mínimo

os custos para os fabricantes.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no

acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da

União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25

de agosto;

De acordo com as análises elaboradas pela Comissão de Economia e Obras Públicas e

pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com as quais se

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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