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(i) No que respeita aos serviços cargueiros, as empresas designadas de cada Parte serão autorizadas a exercer plenos direitos de tráfego de terceira, quarta e quinta liberdade, nas rotas especificadas, com frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave. (ii) No que respeita aos serviços de passageiros, as empresas designadas de cada Parte serão autorizadas a exercer:

(a) plenos direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades, nas rotas

especificadas, com frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave.

(b) plenos direitos de tráfego de quinta liberdade nas rotas especificadas, com

frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave, em setores que não sejam servidos pelas empresas da outra Parte. No caso das empresas da outra Parte iniciarem operações no(s) referido(s) setor(es), as Partes deverão consultar-se para discutir o exercício de direitos de tráfego de 5ª liberdade no(s) referido(s) setor(es). As referidas consultas poderão ser realizadas por correspondência.

4. Arranjos de Cooperação ao nível do Marketing Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços aéreos nas rotas especificadas, as empresas de uma Parte poderão estabelecer arranjos de cooperação ao nível do marketing, tais como partilha de código com:

1.1 uma empresa ou empresas de qualquer uma das Partes, e

1.2 uma empresa ou empresas de um terceiro país desde que esse terceiro país autorize ou permita arranjos semelhantes entre empresas da outra Parte e outras empresas em serviços de, para e via esse terceiro país;

desde que nestes arranjos todas as empresas tenham os direitos adequados e satisfaçam os requisitos normalmente exigidos a estes arranjos. Os arranjos de cooperação ao nível do marketing estabelecidos entre empresas e assinados neste contexto, deverão ser submetidos a ambas as Autoridades Aeronáuticas previamente à introdução de quaisquer arranjos de cooperação ao nível do marketing e deverão ficar sujeitos a revisão pelas Autoridades Aeronáuticas se os arranjos de cooperação ao nível do marketing forem inconsistentes com o presente Acordo ou com quaisquer leis e procedimentosaplicáveis. Na altura da reserva, emissão, venda de bilhetes ou no check-in em serviços decorrentes de qualquer acordo de partilha de código, o marketing carrier deverá informar os seus passageiros sobre qual a empresa que irá efetivamente operar cada um dos sectores do serviço. 5. Leasing Cada uma das Partes poderá impedir a utilização de aeronaves alocadas para serviços ao abrigo do presente Acordo, que não cumpram com os artigos 15, 16 e 17 do presente Acordo.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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