O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4. Se nenhuma das Partes designar um árbitro no prazo especificado ou se o terceiro

árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil

Internacional (ou se o Presidente for nacional de uma das Partes, o mais antigo dos Vice-

Presidentes que não seja desqualificado por esse motivo)pode, a pedido de qualquer uma

das Partes, designar um ou mais árbitros, conforme o exija o caso. Nesses casos, o terceiro

árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral.

5. Salvo se acordado de outro modo, o tribunal arbitral deverá fixar os limites da sua

jurisdição em conformidade com o presente Acordo e estabelecer o seu próprio

procedimento. O mais tardar quinze (15) dias depois do tribunal se encontrar plenamente

constituído, deverá realizar-se, por determinação do tribunal ou a pedido de qualquer uma

das Partes, uma conferência para definir com exatidão os assuntos a serem arbitrados, bem

como os procedimentos específicos a serem seguidos.

6. A decisão do tribunal, adotada por maioria, deverá prevalecer.

7. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão que seja tomada ao abrigo

deste artigo.

8. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresasdesignadas de qualquer

uma das Partes não cumprir a decisão tomada ao abrigo do número 2 deste artigo, a outra

Parte pode limitar, retirar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em

virtude do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta ou à empresa ou empresasdesignadas em falta.

9. Cada uma das Partes deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si

nomeado. As outras despesas do tribunal arbitral, ou os encargos relacionados com o

organismo terceiro acordado,referido no número 2,deverão ser repartidos em partes iguais entre as Partes.

ARTIGO 24.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado;

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

35