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7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6 supra,

deverá ser interrompida quando deixa de existir o fundamento para essa ação.

ARTIGO 16.º

CONTROLO DE REGULAÇÃO

Nos casos em que Portugal designar uma empresa cujo controlo de regulação seja exercido

e mantido por outro Estado-Membro da UE, os direitos de Singapura decorrentes do artigo

15.º do presente Acordo também se aplicam no que respeita à adoção, ao exercício ou à

manutenção dos padrões de segurança por esse outro Estado-Membro da UE, bem como

no que respeita à autorização de exploração dessa empresa.

ARTIGO 17.º

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do Direito

Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança

da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente

Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do Direito

Internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de

Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em

Haia, em 16 de dezembro de 1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação

Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo

Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

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