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dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas

outras empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.

ARTIGO 7.º

TAXAS DE UTILIZAÇÃO

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pela

utilização de aeroportos, outras instalações e de serviços de tráfego que estejam sob o seu

controlo.

2. Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas

designadas pela outra Parte taxas mais elevadas do que aquelas que são impostas às suas

próprias empresas que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.

3. Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e ter por base princípios económicos sãos.

ARTIGO 8.º TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO

O tráfego em trânsito direto sobre o território de qualquer uma das Partes e sem sair da

área do aeroporto reservada para esse fim deverá ser sujeito apenas a um controlo

simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança contra uma ameaça de

interferência ilícita, tais como violência e pirataria aérea, e medidas ocasionais de combate

ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ser isentas de

direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos semelhantes.

ARTIGO 9.º RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças

emitidos ou validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma das

Partes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela

outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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