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que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões

mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.

2. O número 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa

designada pela República Portuguesa cujo controlo efetivo de regulação é exercido e

mantido por outro Estado-Membro da UE.

3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se, contudo,

o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidos ou

validadosaos seus nacionais pela outra Parte, ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO 10.ºREPRESENTAÇÃO COMERCIAL

1. As empresas designadas por cada Parte deverão poder:

a) Estabelecer no território da outra Parte representaçõespara a promoção do

transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como outras facilidades

exigidas para a exploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis e

os regulamentos dessa outra Parte;

b) Trazer para o território da outra Parte e nele manter pessoal executivo, comercial,

técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do

transporte aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra

Parte relativos à entrada, residência e emprego; e

c) Proceder diretamente e, se as empresas assim o entenderem, através dos seus

agentes, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte.

2. As autoridades competentes de cada Parte deverão tomar todas as medidas

necessárias para assegurar que os representantes das empresas designadas pela outra

Parte possam exercer as suas atividades no território da primeira Parte, de forma regular

(em relação ao número 1 supra), sem ruturas ou atrasos burocráticos desnecessários.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

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