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servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro

de 1988;

d) Na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de

Deteção, assinada em Montreal, em 1 de março de 1991;

e em qualquer acordo sobre segurança da aviação que se torne vinculativo para

ambas as Partes.

2. As Partes deverão agir nas suas relações mútuas em conformidade, no mínimo, com

as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da

Aviação Civil Internacional e denominadas Anexos à Convenção, na medida em que essas

disposições em matéria de segurança se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os

operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que

nele tenham o seu estabelecimento principal, a sua residência permanenteou nele se tenham estabelecido nos termos dos Tratados da União Europeia, e tenham recebido uma

licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia, bem como

os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as

referidas disposições relativas à segurança da aviação.

3. As Partes deverão, a pedido, prestar-se mutuamente toda a assistência necessária

com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a

segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos,

instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à

segurança da aviação civil.

4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram

as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2 supra, impostas

pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como para a saída ou permanência no

território da República de Singapura. Para a saída ou permanência no território da

República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições

relativas à segurança da aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada

Parte deverá assegurar no seu território a aplicação efetiva de medidas adequadas para

proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem,

carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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