O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2. Cada uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo;

3. A denúncia tem de ser notificada à outra Parte, por via diplomática, e comunicada,

simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia produzirá

efeitosdoze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se

como recebidacatorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil

Internacional.

ARTIGO 25.º REGISTO

O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da

Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 26.º ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que ambas as Partes se

tiverem mutuamente notificado, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos

requisitos de Direito Interno necessários para o efeito.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos

respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Singapura, no dia 28 de Maio de 2012, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo

ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece

a versão inglesa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

36