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ANEXO

1. Quadro de Rotas Secção 1 Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:

Pontos em Portugal

Pontos Intermédios

Pontos em Singapura

Pontos Além

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

intermédios

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

além

Secção 2 Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas da República de Singapura:

Pontos em Singapura

Pontos Intermédios

Pontos em Portugal

Pontos Além

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

intermédios

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos

além

2. Flexibilidade Operacional Cada empresa designada pode, em alguns ou em todos os voos e à sua escolha: a) Combinar diferentes números de voo no decurso da operação de uma aeronave; b) Servir pontos intermédios e além e pontos nos territórios das Partes em rotas em qualquer

combinação e em qualquer ordem; c) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; d) Transferir tráfego a partir de qualquer das suas outras aeronaves em qualquer ponto nas rotas; sem limitações geográficas ou direcionais e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido ao abrigo do presente Acordo, desde que o serviço sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa. 3. “Routing”, Capacidade e Direitos de Tráfego Com efetividade a partir do início da Estação de Programação IATA para o período de Verão Norte 2010 (“Verão IATA 2010”):

As empresas designadas das Partes serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados de terceira, quarta e quinta liberdade, nas rotas especificadas, com frequências e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave.

Previamente ao período de Verão IATA 2010:

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

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