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Sujeito ao disposto no parágrafo supra, as empresas designadas de cada uma das Partes podem utilizar aeronaves (ou aeronaves e tripulação) alocadas de qualquer companhia, incluindo de outras transportadoras aéreas, desde que tal não resulte no exercício de direitos de tráfego por parte de uma empresa locadora que não os possua. 6. Transporte Intermodal Sujeito às leis e regulamentosde cada uma das Partes, às empresas designadas será permitido contratar, em ligação com o transporte aéreo, qualquer transporte intermodal com destino ou à partida de quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou de países terceiros. As empresas podem optar por realizar o seu próprio transporte intermodal ou por prestar esse serviço através de acordos, incluindo acordos de partilha de código, com outras transportadoras aéreas. Esses serviços de transporte intermodal podem ser oferecidos como um serviço direto e a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte intermodal, desde que os passageiros e os expedidores sejam informados sobre os prestadores do transporte envolvidos. Esta cláusula não confere de nenhuma maneira o direito de cabotagem.

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