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lei geral da concorrência e do consumidor em cada Parte, qualquer uma das Partes pode

dar início às consultas, em conformidade com o artigo 20.º tendo em vista:

a) A prevenção de práticas ou tarifas excessivamente discriminatórias;

b) A proteção dos consumidores em relação a tarifas excessivamente elevadas ou

restritivas devido ao abuso de posição dominante ou a práticas concertadas entre

as transportadoras aéreas;

c) A proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas devido a

subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos; e

d) A proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas, quando

existe prova de que há intenção de eliminar a concorrência.

3. Não obstante as disposições supra, as tarifas a serem impostas pela(s) empresa(s)

designada(s) deambas as Partes ao transporte inteiramente efetuado no seio da União

Europeia deverão ficar sujeitas ao Direito da União Europeia, o qual deverá ser aplicado

numa base não-discriminatória.

ARTIGO 20.º

CONSULTAS

1. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre a

implementação, interpretação ou aplicação do presente Acordo ou sobre o cumprimento do

presente Acordo.

2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da

data de receção pela outra Partedo pedido escrito, a menos que um prazo mais curto esteja previsto no presente Acordo ou salvo acordado de outro modo pelasPartes.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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