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também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção

de adequadas medidas especiais de segurança, para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou

de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações,

de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se

mutuamente, facilitando as comunicações e adotando outras medidas apropriadas,

tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.

6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para crer que a outra Parte se afastou das

disposições do presente artigo, a primeira Parte pode solicitar consultas. Tais consultas

deverão ter início num prazo de quinze (15) dias a contar da data de receção do pedido em

questão por cada uma das Partes. Se, no prazo de quinze (15) dias a contar do início das

consultas, não se conseguir alcançar um acordo satisfatório, esse facto constitui

fundamento para retirar, revogar, suspender ou impor condições às autorizações da ou das

empresas designadas pela outra Parte. A primeira Parte pode, em qualquer momento, agir

interinamente em casos justificados por uma emergência ou para impedir mais casos de

incumprimento do disposto no presente artigo.

ARTIGO 18.º FORNECIMENTO DE ESTATÍSTICAS

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão, a pedido das autoridades aeronáuticas

da outra Parte, fornecer-lhes as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para

fins informativos.

ARTIGO 19.º TARIFAS

1. Não deverá ser exigida a apresentação das tarifas relativas ao transporte aéreo

internacional efetuado em conformidade com o presente Acordo para registo junto das

autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes.

2. As Partes reconhecem que as forças de mercado deverão ser o principal fator a ter

em conta no estabelecimento de tarifas para o transporte aéreo. Sem limitar a aplicação da

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

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