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outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. O facto da outra Parte não adotar, no

prazo de quinze (15) dias ou num prazo superior, conforme acordado, as medidas

adequadas, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado

que qualquer aeronave das empresas designadas deuma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto

de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no

exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronavee da

sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento

(chamada "inspeção de placa"), desde que não acarrete atrasos desnecessários.

4. Se, em consequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de

placa, uma aeronave ou a exploração de uma aeronave inspirarem sérias preocupações por

não cumprirem os padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a Convenção, ou a

ausência de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos

de acordo com a Convenção levantarem sérias preocupações, a Parte que efetuou a

inspeção pode, para efeitos do artigo 33.º da Convenção, concluir que os requisitos, os

certificados ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua

tripulação, ou que os requisitos de exploração da aeronave não são iguais ou superiores

aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave operada

por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do número 3 supra, ser negado

pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre deinferir que há preocupações sérias do tipo mencionado no número 4 supra e tirar as conclusões nele

referidas.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar de imediato a autorização de

exploração da empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer em

consequência de uma inspeção de placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa de

acesso para efeitos de inspeção de placa, quer após consulta, ou de qualquer outro modo,

que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da operaçãoda empresa.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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