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deste Acordo.

ARTIGO 14.º NOTIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO

1. Os horários dos serviços acordados e as condições da sua exploração, em geral,

deverão ser notificados pelas empresas designadas deuma Parte às autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência em relação à

data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às

condições da sua exploração deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas.

O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das

referidas autoridades.

2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas designadas

deuma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos, quatro dias úteis antes do início da exploração pretendida. Em casos especiais, este prazo

pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

ARTIGO 15.º SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões de

segurança adotados, pela outra Parte, em qualquer área relacionadas com a tripulação, a

aeronave ou as condições da sua exploração. Tais consultas deverão realizar-se no prazo

de trinta (30) dias a contar desse pedido.

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não

mantém, nem aplica efetivamente, em nenhuma dessas áreas, padrões de segurança que

sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a

Convenção, a primeira Parte deverá notificar a outra Parte dessas conclusões e das

medidas consideradas necessárias para a adequação a esses padrões mínimos, devendo a

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