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ARTIGO 11.ºATIVIDADES COMERCIAIS

As empresas designadas decada Parte podem proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa é livre de comprar o referido transporte na

moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em

conformidade com as leis e os regulamentos vigentes em matéria cambial.

ARTIGO 12.º CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS

Cada Parte deverá conceder às empresas designadas daoutra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial, os excedentes das receitas sobre as despesas

realizadas com o transporte de passageiros, bagagens, carga e correio nos serviços

acordados, no território da outra Parte.

ARTIGO 13.º

CAPACIDADE

1. As empresas designadas deambas as Partes deverão explorar em condições de justa igualdade de oportunidades os serviços acordados nas rotas especificadas entre os

seus respetivos territórios.

2. Cada Parte deverá providenciar no sentido de adotar na sua jurisdição medidas

adequadas para eliminar práticas discriminatórias ou a concorrência desleal.

3. Nenhuma das Partes deverá unilateralmente limitar o volume de tráfego, a frequência

ou a regularidade do serviço prestado, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas

empresas designadas pela outra Parte, exceto se tal for exigido por motivos alfandegários,

técnicos, operacionais ou ambientais, em condições uniformes compatíveis com o artigo 15º

da Convenção.

4. Nenhuma das Partes deverá impor às empresas designadas pela outra Parte

requisitos de primeira recusa, taxas sobre o crescimento, taxas de não objeção, ou qualquer

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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