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efetivamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um

acordo entre Singapura e esse outro Estado-Membro da UE; ou

(vi) A empresa seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um

Estado-Membro da UE e não exista nenhum acordo bilateral de serviços

aéreos entre Singapura e esse Estado-Membro da UE e possa ser

demonstrado que os direitos de tráfego necessários para a exploração da

operação pretendida não se encontrem reciprocamente disponíveis para as

empresas designadas de Singapura.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Singapura:

(i) O controlo efetivo de regulação da empresa não seja mantido por Singapura;

ou

(ii) A empresa não tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.

c) A empresa designada não satisfaça as condições estabelecidaspelas leis e pelos regulamentos normalmente aplicados pela Parte que concedeu ou está a apreciar o

ou os pedidos de autorização ou permissão à exploração de serviços aéreos

internacionais; ou

d) A empresa designadanão respeite as leis e os regulamentos da Parte que concedeu

a autorização ou permissão; ou

e) A empresa designada não explora os serviços acordados nas condições fixadas no

presente Acordo.

2. Ao exercer os seus direitos ao abrigo do número 1, e sem prejuízo dos seus direitos

nos termos das subalíneas (v) e (vi) da alínea a) do número 1 do presente artigo, Singapura

não deverá praticar discriminação entre empresas dos Estados-Membros da UE com base

na nacionalidade.

3. A menos que a recusa,revogação, suspensão, limitação ou imposição imediata das

condições referidas no número 1 deste artigo sejam fundamentais para evitar mais

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

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