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1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços

aéreos internacionais explorados pelas empresas designadas pela outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e

b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.

2. Cada Parte concede à outra Parte os direitos doravante especificados no presente

Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas

empresas designadas pela outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do

Anexo. Tais serviços e rotas são doravante designados respetivamente por "os serviços

acordados" e "as rotas especificadas". Ao explorar um serviço acordado numa rota

especificada, as empresas designadas por cada Parte deverão ter, para além dos direitos

especificados no número 1 deste artigo e sem prejuízo do disposto no presente Acordo, o

direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no

Anexo, com o fim de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem,

carga e correio.

3. Nada no número 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas

designadas por uma Parte o direito de proceder no território da outra Parte ao embarque de

tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro

ponto no território dessa outra Parte.

4. Se por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, as empresas designadas por uma Parte não puderem explorar

serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a

continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a

concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a

viabilidade das operações. Esta disposição deverá ser aplicada sem discriminação entre as

empresas designadas pelas Partes.

ARTIGO 2.º CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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