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ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar

as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções

semelhantes;

c) A expressão “Empresa designada", significa qualquer empresa de transporte

aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3º do presente

Acordo;

d) A expressão "Território", tem o significado definido no artigo 2º da Convenção;

e) As expressões "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de

transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais", têm os significados que lhes

são atribuídos no artigo 96º da Convenção;

f) A expressão "Tarifa", significa qualquer preço, encargo ou taxa de transporte

de passageiros, bagagem e/ou carga (excluindo o correio) no âmbito do transporte

aéreo (incluindo qualquer outro modo de transporte em conexão com este), cobrado

pelas transportadoras aéreas, incluindo os respetivos agentes, e as condições que

regem a aplicação desse preço, encargo ou taxa;

g) A expressão "Anexo", significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo

e todas as Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo. O Anexo deverá ser

considerado parte integrante do presente Acordo e todas as referências à expressão

“Acordo” devem ser interpretadas como incluindo o Anexo; e

h) A expressão “Estado-Membro da UE”, significa um Estado que é Parte

contratante do Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia; e “Estados da EFTA”, a República da Islândia, o Principado de

Liechstenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

II SÉRIE-A — NÚMERO 21________________________________________________________________________________________________________________

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