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ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA DE SINGAPURA

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DE SINGAPURA, doravante designadas

por “as Partes”, sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à

assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944,

Considerando o Acordo entre a Comunidade Europeia e Singapura sobre certos aspetos

dos serviços aéreos, assinado a 9 de junho de 2006; e

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e

promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos

regulares entre e para além dos seus territórios,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo, exceto se as circunstâncias o exigirem de outro modo:

a) A expressão "Convenção", significa a Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo

qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90º da referida Convenção e qualquer

emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90º e 94º, desde

que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão "Autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República

Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República de

Singapura, o Ministro dos Transportes e a Autoridade da Aviação Civil de Singapura

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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